Decisão TJSC

Processo: 0014102-52.2012.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso interposto pela OAB-SC, reconhecendo a procedência dos pedidos, e deu por prejudicados os recursos adesivos aviados pelas rés.

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7062848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0014102-52.2012.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO APELO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA SENTENÇA QUE: DECLAROU A NULIDADE DOS CHEQUES QUE EMBASAM A DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO FATO DE A DÍVIDA SER ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA IRREGULAR.

(TJSC; Processo nº 0014102-52.2012.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso interposto pela OAB-SC, reconhecendo a procedência dos pedidos, e deu por prejudicados os recursos adesivos aviados pelas rés.; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7062848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0014102-52.2012.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO APELO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA SENTENÇA QUE: DECLAROU A NULIDADE DOS CHEQUES QUE EMBASAM A DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO FATO DE A DÍVIDA SER ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA IRREGULAR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/APELANTE. SUGERIDA NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 8.906/94 E AOS ARTS. 166 E 884, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  INSURGÊNCIA EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO LEVADA A EFEITO NA ORIGEM, RATIFICADA NA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. SUSTENTADA VALIDADE DOS CHEQUES EXEQUENDOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. TÍTULOS VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA (FATO INCONTROVERSO). ATIVIDADE, CONTUDO, PRIVATIVA DE ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDAMENTE NULO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS COBRADOS TERIAM SIDO, DE FATO, PRESTADOS POR PROCURADORES HABILITADOS, CONFORME AVENTADO PELA RECORRENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange à modulação dos efeitos das decisões que alteram entendimento jurisprudencial. Sustenta que "o próprio STJ tem adotado a técnica de fixar efeitos prospectivos quando suas decisões alteram posicionamento anteriormente adotado pela Corte, e, assim, violam a expectativa legítima dos jurisdicionados, ofendendo, portanto, a segurança jurídica" e que, no caso, a mudança de entendimento "vem lhe tolhendo e restringindo direitos e garantias fundamentais". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 492 do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não respeitou a autonomia das partes no que diz respeito a transigir administrativamente" e tornou a decisão "nula", mesmo com todos os atos judiciais praticados por advogados. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 5º, XIII, Carta Magna, no que concerne ao "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". Sustenta que "mera mediação com credor e prestação de esclarecimentos ao devedor" não configura atividades privativas da advocacia e que "não se pode atribuir ilicitude ou nulidade de suas atividades" sem lei que o ampare. Quanto à quarta controvérsia, a parte alega contrariedade à Lei Federal n. 8.906/94, no que diz respeito à sua aplicação a não advogados. Sustenta que "o acórdão violou a Lei Federal n. 8.906/94, quando ampliou o seu real alcance, visto que, a referida Lei não se aplica à empresa de qualquer natureza, apenas advogados podem ser alcançados e punidos por esta lei" e que a decisão recorrida atuou "extra-petita na defesa das prerrogativas da OAB", configurando "uma espécie de punição imposta para a recorrente fundada na Lei Federal n.º 8.906/94 que só é aplicável para os advogados". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte assevera que há afronta ao art. 166 do Código Civil, no que se refere à nulidade dos negócios jurídicos. Sustenta que nenhuma das hipóteses do referido artigo se aplica ao caso, pois os contratos foram celebrados por pessoa capaz, com objeto lícito e determinado, respeitando a forma legal, sem fraudar a lei ou violar normas imperativas. Afirma que sua atividade mercantil de mediação financeira "era considerada lícita pela maioria dos magistrados do Brasil" e que o acórdão do TRF4, que a qualificou como privativa de advogados, não poderia "retroagir os efeitos desta ilicitude no tempo, para nulificar os contratos e créditos havidos antes da prolação do acórdão". A recorrente destaca que a decisão recorrida afronta "o ato jurídico perfeito representado nas notas promissórias emitidas na forma da lei em vigência" e compromete a segurança jurídica de suas atividades. Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega ofensa e interpretação divergente do art. 884 do Código Civil, no relativamente à vedação do enriquecimento sem causa. Sustenta que a decisão recorrida, ao decretar a nulidade do crédito, traz "prejuízo/empobrecimento sem causa da empresa recorrente e o enriquecimento ilícita da recorrida". Afirma ainda que, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial n. 2.045.450/RS, "contrato nulo não desobriga o devedor de pagar pelo serviço prestado", e que referida jurisprudência não foi respeitada pelo juízo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, registra-se que a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a "jurisprudência do Superior ), nos quais houve reconhecimento de nulidade da atividade exercida por empresa que presta serviços similares ao da exequente, a qual deu origem aos títulos aqui executados. Imperioso salientar que as matérias de ordem pública podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, de modo que, adianto, vislumbro a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A celeuma foi objeto de recente apreciação pelo onde houve o reconhecimento de nulidade da atividade exercida pela credora e que deu origem aos títulos ora executados.  Sobre tal fato, a credora argumentou que não houve a decretação da nulidade dos negócios jurídicos praticados na ação que tramitou da Justiça Federal, mas apenas a vedação da divulgação de atos inerentes à advocacia por parte da empresa ONEGOCIADOR.NET, bem como, que a o juízo estaria retroagindo a lei para alcançar direito adquirido.  Pois bem. As matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, podem ser analisadas e decididas pelo juízo de ofício, sem a necessidade de postulação.  Assim, por entender que a presente ação não apresenta os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a deliberar. Para evitar maiores divagações, transcreve-se trecho da sentença proferida pela excelentíssima magistrada Joana Ribeiro nos autos n. 0301294-22.2018.8.24.0072, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, confirmada pelo , onde decidindo caso análogo se valeu de parte precisa da decisão proferida pela Justiça Federal: [...] é cediço que há anos o Onegociador.net Ltda vem exercendo de forma ostensiva a renegociação de dívidas bancárias e milhares de ações foram ajuizadas no Estado de Santa Catarina tratando a respeito das aludidas negociações, que abrangem tanto a realização de tratativas para a obtenção de redução de preço dos bens financiados, quanto a atividade de cobrança ou execução dos créditos dos próprios "clientes". No ano de 2010, após inúmeras reclamações entre juízes e advogados, a OAB-SC ajuizou ação na Justiça Federal contra Onegociador.net Ltda e outro, feito autuado sob n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, visando obstar que a pessoa jurídica citada continuasse a praticar atos privativos de advogados, tais como: emissão de procurações, substabelecimentos, contrato de honorários e similares com o intuito de captar clientela. Julgada improcedente a pretensão deduzida, em segundo grau de jurisdição a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso interposto pela OAB-SC, reconhecendo a procedência dos pedidos, e deu por prejudicados os recursos adesivos aviados pelas rés. O julgamento prolatado naquela oportunidade restou assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016.) Contrariamente ao alegado pela exequente, analisando a íntegra do acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação autuado sob n. 5002525-82.2010.4.04.7205, denoto que a irregularidade capaz de nulificar o negócio jurídico representado pelo contrato de prestação de serviços restou evidente, vez que reconhecida de forma incisiva a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica, atividade privativa de advogado. Ao argumentar que o julgado tratou apenas de proibir "a divulgação de atos inerentes a advocacia" a exequente extrai do decisum a interpretação mais favorável à defesa de seus interesses, consistente no reconhecimento da higidez da obrigação perseguida, não refletindo de forma fidedigna seu conteúdo. Evidenciando a extensão do conteúdo do acórdão citado, colho do ensejo para transcrever parte do voto vencedor que aponta de forma taxativa a irregularidade suscitada: "(...) Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviço prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica. (...) Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado. (...) Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016.) Nesse passo, por força do resultado de julgamento da ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, aplicando-se ao presente caso as disposições do artigo 166 do Código Civil, forçoso o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos celebrados pela pessoa jurídica Onegociador.Net, vez que tem por objeto a prestação de serviços indicada acima, configurando o exercício de atividade privativa de advogado. A furtiva se mostra ainda mais evidente à medida que, em análise aos títulos que aparelham a presente execução, verifica-se que muito embora Carolina Franken tenha se retirado da sociedade existente anteriormente, constituindo posteriormente uma empresa de pequeno porte, subsistiu a relação havida anteriormente com os sócios daquela, de onde pressupõe-se integrarem o mesmo conglomerado econômico. Merece destaque, também, o grau de parentesco entre Carolina Franken, fundadora da empresa C. Franken Cobranças EPP, e os sócios proprietários da empresa Onegociador.Net Ltda ME, constituída por João Carlos Franken e Mari Beatriz Abreu Masuda Franken, sendo aquela filha destes, conforme extrai-se da cópia da cédula de identidade acostada à fl. 12 e requerimento de empresário de fl. 11, de onde deduz-se que as pessoas jurídicas citadas constituem empresa familiar, tendo a criação da exequente , entre outros objetivos, a finalidade de simular operações capazes de legitimar o crédito oriundo de negócio jurídico irregular, dentre os quais incluem-se as notas promissórias em que se funda a presente execução. De tal sorte, reconhecida a nulidade do negócio jurídico que originou o crédito representado pelas notas promissórias que aparelham a presente execução, refletindo na exigibilidade destas, considerando as peculiaridade do caso, especialmente que a constituidora da empresa exequente tinha amplo conhecimento da natureza da atividade explorada pela empresa denominada Onegociador.Net Ltda ME, tendo, inclusive, integrado o quadro societário desta, o vício na origem do título deve ser estendido à exequente C. Franken Cobranças EPP, extraindo das notas promissórias sua autonomia. Os requisitos de exequibilidade do título extrajudicial encontram-se previstos no artigo 783, do novo Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Em conformidade com o referido dispositivo legal, o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, permitindo que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. Faltando exigibilidade ao título que aparelha a presente execução, vício reconhecido pelo presente decisum em razão da presença de vício em sua origem, requisito indispensável ao prosseguimento da presente execução, constituindo vício insanável, reconheço a nulidade da presente execução, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal medida se deve, também, à tentativa maliciosa descrita acima, que tinha como finalidade precípua legitimar o crédito exequendo mediante endosso, conluio que, uma vez observado, conduz à relativização da autonomia dos títulos, permitindo a análise da validade do negócio jurídico que os originou. Não obstante o conteúdo do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do apelo interposto em razão da sentença proferida nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205, que reconheceu a irregularidade da atividade explorada por Onegociador.Net, é consabido que os integrantes do quadro societário da empresa citada vem constituindo novas pessoas jurídicas para dar continuidade às atividades exploradas. Tal postura revela o completo escárnio para com o A situação se agrava ainda mais na medida em que a prestação de assessoria jurídica, o exercício irregular da advocacia, o uso indevido dos veículos de comunicação, a prática da capitação de clientela e outras práticas vedadas pelo Código de Ética e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prosseguem sendo perpetradas. A ausência de limites e o menoscabo para com o intelecto dos membros integrantes do Poder Judiciária se mostra flagrante, também, em razão do ajuizamento de reiteradas ações em que a empresa exequente demanda seu interesse pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que, contudo, se enquadre na concepção de hipossuficiente previsto na legislação vigente, sequer de longe. Em resumo, se houve o reconhecimento de ilegalidade da prática de atos privativos de advogados, por certo que os títulos emitidos em razão disso são nulos. Outrossim, as empresas pertencente aos sócios, quais sejam, O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA, O CONCILIADOR COBRAÇAS E LOCACOES EIRELI, O MEDIADOR.NET EIRELI, C FRANKEN COBRANÇAS E O NEGOCIADOR.NET LTDA realizam o mesmo serviços. [...] Assim, diante da nulidade das notas promissórias que aparelham a presente execução, vez que oriundas de negócio jurídico nulo, a extinção da presente execução de título extrajudicial é a medida que se impõe. Destaco que eventuais valores pagos pelos credores durante o transcurso da ação, se for de interesse, deverão ser pleiteados em ação própria. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 485, IV do CPC, a presente Monitória ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI em desfavor de OLEVIR GARCIA LEAL. (...) (destacou-se). Cabe, outrossim, registrar a inexistência nos autos de prova de que os serviços cobrados teriam sido, de fato, prestados por procuradores habilitados, de sorte que, também sob esse prisma, não merece acolhida o reclamo. [...] Por tudo acima exposto, inegável que o contrato de prestação de serviços que deu azo à emissão dos cheques aqui cobrados incidiu em violação legal ao pactuar o exercício de atividades privativas da advocacia. Frise-se que a origem das cártulas em contrato com tal finalidade é incontroversa nos autos. Deste modo, em atenção ao disposto no  art. 1º do Estatuto da Advocacia c/c art. 166 do Código Civil, urge reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, porque decorrente da negociação de serviços de caráter privativo da advocacia. [...] Desta feita, diante da evidente nulidade do contrato em comento, nulos são também os títulos dele decorrentes, que instrumentalizam a execução, motivo pelo qual a extinção deste processo é medida que se impõe. Por fim, ressalto que eventuais valores constritados e/ou pagos pela parte executada durante o transcurso da ação, se for de seu interesse, deverão ser pleiteados em ação autônoma. (...). [...] Cabe, outrossim, registrar a inexistência nos autos de prova de que os serviços cobrados teriam sido, de fato, prestados por procuradores habilitados, de sorte que, também sob esse prisma, não merece acolhida o reclamo. [...] Por fim, vale destacar que na Apelação n. 0000036-60.2012.8.24.0072, citada nas razões recursais de apelo, houve o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto extra e citra petita, por ter feito referência a pessoa estranha à lide como sendo a parte exequente, apreciado pedido embasado em títulos não perseguidos pelo polo exequente e, ainda, por abster-se de resolver controvérsia atinente a ajuste firmado entre as partes. Ou seja, não fortalece a versão da insurgente, no sentido de validade dos títulos. Dos julgados do STJ, retira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado. 4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062848v19 e do código CRC 795154dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:17:47     0014102-52.2012.8.24.0005 7062848 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas